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A Tiktokização do Direito e a Impossibilidade Ontológica da Codificação do Namoro: Por que o Novo Código Civil é Propaganda Fúnebre
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo:
O presente artigo parte de um diagnóstico incômodo: o Brasil não está preparado para discutir um novo Código Civil. A razão não é técnica, mas epistêmica e institucional. Juristas, advogados, juízes, ministros e legisladores renderam-se à lógica da “tiktokização”, a redução de problemas densos a dois minutos de explanação com vistas ao engajamento, não à compreensão. O Legislativo é ocupado por influenciadores sem densidade teórica; o Judiciário perde prestígio; o Executivo depende de uma liderança geriátrica (Lula, 80 anos) que sustenta artificialmente a tripartição de poderes. Sem Lula, projeta-se ruptura institucional. Nesse contexto, o novo Código Civil (PL 4/2025) não é uma reforma necessária, é propaganda para simular normalidade. A codificação do namoro (contrato de namoro, presunções, união estável) é o sintoma máximo de um sistema que, viciado pela ontologia tridimensional de Miguel Reale (fato–valor–norma, herdeira do integralismo), tenta normatizar o amor quando o algoritmo já destruiu qualquer base comum de fato e valor. O artigo sustenta, a partir da ontologia do cuidado (Sartre, Nietzsche, Jorge Amado), que o amor, definido como o desejo da felicidade do outro mesmo na separação, que dói é inapreensível pela norma. O namoro, enquanto relação entre pessoas que se amam, é por definição informal, não patrimonial e imune à codificação. Propõe-se, como alternativa realista, a presunção de namoro (prazo de dois anos para formalização da união estável por escritura pública, sob pena de perda dos efeitos patrimoniais e sucessórios), o congelamento do casamento civil ex nunc, e a inversão qualificada do ônus probatório. Conclui-se que o debate sobre o novo Código Civil é um desvio de atenção da questão real: o Brasil está sem projeto de país, e a corda entre um Legislativo omisso e um Judiciário sobrecarregado vai romper.
Palavras-chave: Tiktokização. Novo Código Civil. Presunção de namoro. União estável formalizada. Ontologia do cuidado. Duplipensamento algorítmico. Ruptura institucional.
Abstract:
This article starts from an uncomfortable diagnosis: Brazil is not prepared to discuss a new Civil Code. The reason is not technical, but epistemic and institutional. Jurists, lawyers, judges, ministers, and legislators have surrendered to the logic of "TikTokization", the reduction of dense problems to two-minute explanations aimed at engagement, not understanding. The Legislative branch is occupied by influencers without theoretical depth; the Judiciary is losing prestige; the Executive depends on a geriatric leader (Lula, 80 years old) who artificially sustains the separation of powers. Without Lula, institutional rupture is projected. In this context, the new Civil Code (Bill 4/2025) is not a necessary reform, it is propaganda to simulate normalcy. The codification of dating (dating contracts, presumptions, stable unions) is the ultimate symptom of a system that, addicted to Miguel Reale’s three-dimensional ontology (fact–value–norm, heir to integralism), attempts to normalize love when the algorithm has already destroyed any common ground of fact and value. The article argues, based on an ontology of care (Sartre, Nietzsche, Jorge Amado), that love, defined as the desire for the other’s happiness even after separation, which hurts, is beyond the grasp of legal norms. Dating, as a relationship between people who love each other, is by definition informal, non-patrimonial, and immune to codification. As a realistic alternative, the article proposes the presumption of dating (a two-year period to formalize a stable union by public deed, under penalty of loss of patrimonial and succession effects), the freezing of civil marriage ex nunc, and a qualified reversal of the burden of proof. It concludes that the debate over the new Civil Code is a distraction from the real issue: Brazil lacks a national project, and the rope between an omitted Legislature and an overloaded Judiciary will snap.
Keywords: TikTokization. New Civil Code. Presumption of dating. Formalized stable union. Ontology of care. Algorithmic doublethink. Institutional rupture.
I. Introdução
A advocacia e o estudo profundo do direito nos ensinam uma realidade dura: no Brasil, não estamos preparados para discutir um novo Código Civil. Esta afirmação parece contraditória, afinal, tramita o PL 4/2025, comissões se reúnem, especialistas são ouvidos. Mas a aparência engana. A preparação para uma reforma legislativa de monta exige densidade teórica: a capacidade de sustentar argumentos em camadas, prever consequências de segunda e terceira ordens, dialogar com a tradição sem se submeter a ela. Essa densidade foi destruída por um processo que chamo de tiktokização do debate público.
O que é a tiktokização? É a redução de todo problema complexo a dois minutos de explicação, com vistas ao engajamento (views), não à compreensão. O formato curto não é neutro, ele molda o conteúdo: o problema perde suas arestas, as exceções desaparecem, a história das ideias é apagada, e a solução aparece como uma frase de efeito. Hoje, não apenas os criadores de conteúdo, mas juristas, advogados, juízes, ministros e parlamentares renderam-se a essa lógica. O Legislativo é ocupado por influenciadores, pessoas eleitas não por sua capacidade de legislar, mas por sua capacidade de gerar atenção. O paradoxo é cruel: agora precisamos desses influenciadores para decidir o futuro do direito de família, mas eles não têm o que entregar porque nunca precisaram estudar.
O resultado é que o novo Código Civil será discutido por quem não sabe discutir, com ferramentas que não servem para o fim proposto. E, no entanto, a discussão prossegue, como se o país tivesse projeto, como se as instituições funcionassem, como se a democracia não estivesse em ponto de ruptura.
II. A ontologia realeana como vício estrutural do direito brasileiro
Em trabalhos anteriores, demonstrei que a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, fato, valor, norma, não é neutra. Ela é a laicização da tríade integralista “Deus, Pátria e Família”, preservando sua arquitetura fechada e hierárquica.[2] Aplicada ao direito de família, essa ontologia opera como uma máquina de captura: todo fato social (uma convivência) é imediatamente revestido de um valor pré-determinado (“objetivo de constituir família”) e transformado em norma (meação, herança, alimentos). O amor, o cuidado concreto, a escolha existencial, tudo isso é filtrado por uma grade que já decidiu antecipadamente o que importa.
O vício mais grave dessa ontologia é que ela nos levou a codificar tudo. O brasileiro tem um fetiche pela codificação: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor. A pergunta que nunca fazemos é: as potências globais fazem isso? A China não codificou todas as relações humanas; os EUA operam com common law e decisões políticas estratégicas. Eles venceram na geopolítica justamente porque não se prenderam à armadilha de querer regular normativamente cada nuance da vida. Nós, ao contrário, insistimos em legislar sobre namoro.
A codificação do namoro, contrato de namoro, presunção de união estável, etc. é a ponta visível desse vício ontológico. É a tentativa de dar forma normativa a uma relação que, por definição, recusa a forma. O namoro, enquanto relação entre pessoas que se amam, é informal, privado, imune à qualificação judicial. Mas a tríade realeana não tolera o informal: se há um fato (convivência), deve haver um valor (constituir família) e uma norma (efeitos patrimoniais). O sistema se alimenta de sua própria expansão.
III. A dependência institucional e a ruptura anunciada
Uma verdade dura precisa ser dita. Com 80 anos, Lula sustenta uma briga simultânea com a China e os EUA, mantendo de pé a tripartição de poderes. Duzentos milhões de brasileiros dependem de um senhor de oitenta anos para que o país não se torne o 51º estado americano ou uma base militar chinesa. O mundo tem duas potências, China e EUA. A Ásia se militariza e une forças (Rússia, China, Índia). A China domina o espaço, o 5G, e tem um projeto de governo definido para décadas. Os EUA, com todas as falácias de sua democracia, são unidos e estão prontos para a guerra. No centro desse tabuleiro existe um país extremamente importante: o Brasil. E o Brasil ainda é celeiro, discutindo o que é namoro.
O que será do Brasil sem Lula? A resposta é ruptura institucional. A estabilidade democrática brasileira não está fundada em procedimentos robustos, cultura constitucional ou equilíbrio efetivo de poderes. Está fundada em uma pessoa. Essa personalização do regime é o sintoma mais grave da falência das instituições. A direita não possui conhecimento mínimo nem liderança; a esquerda pensa que possui conhecimento, mas é covarde; o centrão não conseguirá administrar os embates. O Poder Judiciário já vem perdendo prestígio e logo perderá o poder. O exemplo mais claro dessa incompetência institucional foi a pandemia: 700 mil mortes pela COVID-19. O Judiciário se escondeu. O Legislativo roubou e se escondeu. E o mesmo Judiciário que prendeu Lula teve que soltá-lo para que a ordem se reestabelecesse. Não é invenção. É história.
Nesse quadro, o novo Código Civil não pode ser lido como uma reforma técnica. Ele é propaganda, uma cortina de fumaça para simular que o Estado ainda funciona, que há um projeto de país, que os juristas têm algo a dizer. A discussão sobre namoro, contrato de namoro, código digital, é um desvio de atenção da questão real: o Brasil está sem projeto de país e caminha para a ruptura. Sejamos sinceros: o PL 4/2025 é propaganda para segurar o rompimento institucional.
IV. O duplipensamento algorítmico e a teletela
O Brasil sofreu o que Orwell chamou de novafala e duplipensamento, mas não veio de um ministério da verdade. Veio das redes sociais. O brasileiro não tem o hábito da leitura; seu conhecimento vem da teletela, que se resume a frases motivacionais de coachs, músicas com intuito agrário, e algoritmos que definem seu grupo e, consequentemente, seu duplipensamento.
O duplipensamento é a capacidade de manter duas crenças contraditórias simultaneamente e o algoritmo a produz estruturalmente. Ele não informa; ele agrupa, reforça e isola. Cada brasileiro habita uma bolha que lhe devolve suas próprias convicções amplificadas, sem contradição. A consequência para o direito de família é devastadora: não se pode mais contar com um “senso comum jurídico” compartilhado. O que é união estável para um grupo é namoro para outro; o que é amor para um é posse para outro. A codificação do namoro, nesse ambiente, é uma missão impossível, porque não há fato comum a ser normatizado, não há valor compartilhado a ser positivado. A tríade realeana pressupõe um consenso social que o algoritmo destruiu.
A pergunta que o direito precisa fazer, e não faz é: quem decide o que é um fato relevante quando o algoritmo já fragmentou a realidade em milhões de fatos incomensuráveis?
V. O capitalismo líquido e a impossibilidade de codificar o amor
A modernidade líquida, descrita por Zygmunt Bauman, prometeu tudo, quantidade de amigos, curtidas, conquistas, bens. Prometeu pertencimento sem compromisso, afeto sem vínculo, segurança sem solidez. Mas ao final do dia, quando apagamos a luz e nos deitamos, a solidão é devastadora. Não há aplicativo que preencha o vazio. Não há coach que cure o que falta. O capitalismo venceu e ele está matando nossas crianças, que não enxergam um futuro, e nossos idosos, que são abandonados. O amor se tornou posse. O ser se tornou ter.[3]
Nesse mundo, o direito de família insiste em perguntar: como codificar namoro? Mas essa é a pergunta errada. A pergunta certa é: pode o direito codificar o amor? Para respondê-la, é preciso definir amor. Amor não é posse. Não é contrato. Não é posse exclusiva. Amor como sentimento é algo mais raro: caso a relação não dê certo, o amor ainda se mantém, pois quem ama deseja a felicidade do outro mesmo com outra pessoa. Dói. E essa dor é o sinal de que é amor.
O direito, que opera com sanção, execução, coerção, não tem instrumento para lidar com a dor voluntária, aquela que se escolhe suportar pelo bem do outro. O amor, nessa definição, é inapreensível pela norma. Ele sobrevive à dissolução do vínculo jurídico, à partilha, ao divórcio litigioso. O divórcio que termina em guerra não revela conflito, revela que nunca houve amor. Porque onde houve amor verdadeiro, mesmo na separação, sobrevive o desejo de que o outro seja feliz.
A lição de Érico Veríssimo em Olhai os Lírios do Campo é precisa: Eugênio não amava Eunice. Quando o casamento se desfez, não houve dor, porque nunca houve amor. Olívia, ao contrário, amava sem exigir forma, sem pedir certidão, sem transformar o cuidado em patrimônio. O direito que não consegue enxergar Olívia é um direito cego.[4]
VI. A proposta: presunção de namoro e união estável formalizada
Diante desse diagnóstico, não resta outra saída senão uma reforma radical, mas realista. Em artigos anteriores, sistematizei os quatro pilares de uma reconfiguração dos arranjos conjugais.[5] Retomo-os aqui:
Primeiro pilar: congelamento do casamento civil ex nunc. A partir da vigência da nova lei, não serão celebrados novos casamentos civis com eficácia constitutiva de estado civil distinto. Todo novo vínculo conjugal que se pretenda oponível a terceiros terá a natureza jurídica de União Estável Formalizada. O casamento religioso, quando levado a registro, será tratado como uma modalidade de formalização da união estável.
Segundo pilar: unificação sob a união estável formalizada. Os efeitos patrimoniais e sucessórios (meação, herança, alimentos, regime de bens) só serão produzidos se a união for formalizada por escritura pública ou termo declaratório em cartório, com regime de bens escolhido. Para os hipossuficientes, a gratuidade registral está garantida por lei (Provimento CNJ 37/2014 e Lei 11.441/07), cabendo à Defensoria Pública e aos centros de cidadania massificar o acesso.
Terceiro pilar: prazo de dois anos e presunção de namoro. Estabelece-se o prazo máximo de dois anos, contados do início da convivência pública, contínua e duradoura, para que o casal formalize a união. Findo o prazo sem formalização, a relação é legalmente presumida como namoro — sem direito a meação ou herança. A presunção é sanável: o casal pode formalizar a qualquer tempo, com efeitos ex nunc (ou ex tunc mediante cláusula retroativa expressa).
Quarto pilar: inversão qualificada do ônus probatório. Na ausência de escritura pública, o pretenso companheiro que desejar reivindicar algo deverá ajuizar ação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), com ônus probatório exclusivo e prova documental inequívoca (não testemunhal) do esforço comum na construção do patrimônio alheio. Isso elimina a figura do “companheiro surpresa” e protege o patrimônio construído antes ou fora do relacionamento.
Essa proposta não burocratiza o afeto, ela o liberta da especulação judicial. Quem quer apenas amar, namora. Quem quer constituir uma unidade econômico-familiar com efeitos perante terceiros, formaliza. O namoro deixa de ser objeto de escrutínio judicial e volta a ser o que sempre deveria ter sido: uma experiência privada, afetiva, que o direito respeita ao não invadir.
VII. Conclusão: o novo Código Civil como propaganda fúnebre
A pergunta final é cruel, mas necessária. Se o Brasil está à deriva, sem projeto de país, com instituições fragilizadas, dependente de uma liderança geriátrica, e rumando para a ruptura institucional, qual é a função do novo Código Civil?
A resposta é dura: propaganda. O PL 4/2025 é um espetáculo de normalidade. As comissões, as audiências públicas, os pareceres, tudo isso simula que o Estado ainda funciona, que o Legislativo legisla, que o Judiciário interpreta, que os juristas têm algo a dizer. Enquanto isso, a China e os EUA reconfiguram a geopolítica mundial, a Ásia se militariza, e o Brasil discute contrato de namoro.
O debate sobre o novo Código Civil é um desvio de atenção. A corda entre um Legislativo omisso e um Judiciário sobrecarregado vai romper. E quando romper, não serão os juízes, os escreventes ou os tabeliães os maiores perdedores. Quem sairá perdendo é a democracia.
Mas há um papel para o jurista insubordinado. Não o influenciador, não o tiktoker, não o coach jurídico. Aquele que, como Olívia, cuida sem exigir forma. Aquele que, como Eugênio no final do romance, se apropria da sua existência, não como propriedade, não como herança, mas como experiência assumida. Aquele que recusa a lógica do descarte e escolhe ser-para-o-outro em vez do ser-para-a-morte que o capitalismo líquido nos impõe. Perdão por este pobre advogado não ter doutorado da USP para o qualificá-lo ao debate ou ter MBA da FGV, infelizmente só tenho conhecimento teórico, o dom da escrita e coragem de ser talvez ridicularizado pelos grandes pensadores do Direito. Tudo bem, aceito não ser aceito, mas eu avisei, e lavo minhas mãos.
Não estamos preparados para discutir um novo Código Civil. Mas podemos, talvez, começar a nos preparar para algo mais simples, aprender a nomear o amor. Não para codificá-lo, mas para saber que ele existe onde dói e que o direito, quando se cala sobre o que não pode regular, às vezes é mais sábio do que quando tenta falar. Deixa-me explicar, o vício em codificar nos leva a namoro e qualificá-lo, mas existe a axiologia da norma, o amor. Vocês estão discutindo namoro e eu o amor.
Referências
AMADO, Jorge. Capitães da Areia. Rio de Janeiro: Record, 2008.
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
BRASIL. Projeto de Lei n° 4, de 2025 (PL 4/2025). Senado Federal.
ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. 1884.
NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
ORWELL, George. “1984”. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
REALE, Miguel. Memórias: Destino e Verdade. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
VERÍSSIMO, Érico. Olhai os Lírios do Campo. Porto Alegre: Globo, 1938.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Reale e Martin Heidegger. IBDFAM Artigos, 2026a.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Presunção de Namoro e o Congelamento do Casamento Civil como Instrumentos de Segurança Jurídica Líquida. IBDFAM Artigos, 2026b.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Da Ontologia do Cuidado à Engenharia da Forma. IBDFAM Artigos, 2026c.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Do Ser-Para-a-Morte Ao Ser-Para-o-Outro. IBDFAM Artigos, 2026d.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. O Amor Líquido em Olhai os Lírios do Campo. Migalhas, 2026e.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. O paradoxo constitucional: da declaração de pobreza à blindagem patrimonial. IBDFAM Artigos, 2026f.
[1] Advogado especilista em Direito de Família e Sucessões. Autor de artigos jurídicos. Membro do IBDFAM.
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